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Câmara aprova lei que prevê isenção de juros e multas de débitos municipais

Câmara aprova lei que prevê isenção de juros e multas de débitos municipais

Veja como vai funcionar



A Câmara Municipal aprovou na sessão de segunda-feira (03/07) o projeto de lei 31/2017, enviado pelo prefeito Rômulo Rippa, que institui o Programa Temporário de Pagamento Incentivado de Débitos com a Fazenda Pública do Município de Porto Ferreira.

Segundo o texto aprovado, “os débitos fiscais de qualquer natureza, exceto as multas administrativas, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, protestados ou não, parcelados ou não, cujos lançamentos tenham ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2016 poderão ser objeto do referido programa”.

A instituição do programa, segundo o prefeito, “deverá colaborar para que os inscritos na dívida ativa regularizem suas situações, incrementando ainda a receita do Município, sem a necessidade de majorar impostos”. Rômulo Rippa também diz que o projeto busca atender a requerimento do vereador Gustavo Braga Coluci (PTB), aprovado por unanimidade, que tratava do tema, e pedido de contribuintes feitos ao também vereador Francisco Donizete Pereira, o Kiko Mecânico (PMDB).

Como vai funcionar

Em todas as opções de pagamento ocorrerá a incidência de correção monetária. Quanto à exclusão de juros e multas, a proposta foi aprovada da seguinte forma:

– com 100% de exclusão dos juros, multas e honorários, quando tratar-se de pagamento à vista;

– com 85% de exclusão dos juros, multas e honorários, quando tratar-se de pagamento em até 12 parcelas mensais e consecutivas;

– com 70% de exclusão dos juros, multas e honorários, quando tratar-se de pagamento de 13 a 18 parcelas mensais consecutivas;

– com 60% de exclusão dos juros, multas e honorários, quando tratar-se de pagamento de 19 a 24 parcelas mensais consecutivas;

– com 50% de exclusão dos juros, multas e honorários, quando tratar-se de pagamento de 25 a 36 parcelas mensais consecutivas.

O valor da parcela mensal não poderá ser inferior ao valor correspondente a 13 UFMs (Unidades Fiscais do Município), que correspondem a R$ 50,46. Para os débitos ajuizados e ou protestados, as custas processuais e cartorárias, excluídas as devidas ao Estado, deverão ser pagas integralmente no ato da concessão do parcelamento.

A inadimplência do pagamento de duas parcelas consecutivas implica em exclusão imediata do contribuinte ou responsável do programa, independentemente de notificação.

O prazo para adesão ao Programa Temporário de Pagamento Incentivado de Débitos será até o dia 15 de dezembro de 2017. O contribuinte que possuir crédito líquido e certo contra o Município poderá no momento da consolidação dos seus débitos requerer compensação, de forma a permanecer no programa apenas saldo remanescente, quando houver.

A lei ainda prevê que novo programa de isenção de juros e multas semelhante não será mais realizado ou aplicado até 31 de dezembro de 2020.

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