

Câmara aprova projeto de lei que concede benefícios aos inadimplentes com o SAEF
Pagamentos podem ser feitos integralmente ou parcelados
Os vereadores aprovaram na sessão da Câmara Municipal nesta segunda-feira (29/08) o projeto de lei 47/11, do Poder Executivo, que concede benefícios para os consumidores inadimplentes com o SAEF (Serviço de Água e Esgoto de Porto Ferreira).
De acordo com o texto aprovado, os devedores poderão pagar ou parcelar seus débitos da seguinte forma:
I) Ao consumidor inadimplente com o SAEF na data de 31 de dezembro de 2010, que recolher integralmente no período de 1º de setembro a 31 de outubro de 2011 o valor correspondente ao total dos débitos inscritos em dívida ativa vencidos, fica autorizada a exclusão de multa, juros moratórios e honorários advocatícios.
II) Ao consumidor inadimplente com o SAEF na data de 31 de dezembro de 2010, que parcelar o total de seu débito inscrito em dívida ativa até o dia 31 de outubro de 2011, em até 4 (quatro) parcelas, fica autorizada a exclusão de 80% (oitenta por cento) do valor da multa, juros moratórios e honorários advocatícios.
III) Ao consumidor inadimplente com o SAEF na data de 31 de dezembro de 2010, que parcelar o total de seu débito inscrito em dívida ativa até 31 de outubro de 2011, em até 6 (seis) parcelas, fica autorizada a exclusão de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, juros moratórios e honorários advocatícios.
IV) Ao consumidor inadimplente com o SAEF na data de 31 de dezembro de 2010, que parcelar o total de seu débito inscrito em dívida ativa até 31 de outubro de 2011, em até 9 (nove) parcelas, fica autorizada a exclusão de 30% (trinta por cento) do valor da multa, juros moratórios e honorários advocatícios.
V) Ao consumidor inadimplente com o SAEF na data de 31 de dezembro de 2010, que parcelar o total de seu débito inscrito em dívida ativa até 31 de outubro de 2011, acima de 9 (nove) parcelas, não terá direito a qualquer benefício.
O texto diz também que o consumidor que parcelar o seu débito e não efetuar o pagamento de duas parcelas nos respectivos vencimentos terá a imediata revogação do respectivo parcelamento, voltando o seu débito ao estado de origem, sujeitando-se às sanções previstas na Lei Complementar nº 16/97 e suas alterações posteriores.
Ainda de acordo com o projeto aprovado, o valor de cada parcela de não poderá ser inferior a R$ 25,50, ou 10 UFMs (Unidades Fiscais do Município) em valores de hoje.
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