

Câmara Municipal convida a população para audiência pública sobre PL 02/2015
Audiência será realizada na próxima terça-feira (18). Projeto de Lei nº 02/2015, que cria regras para as festividades do carnaval no município.
O Presidente da Câmara e o Presidente da Comissão Permanente de Cultura e Assistência Social convidam a população para participar da audiência Pública sobre o Projeto de Lei n° 02/2015, que cria regras para as festividades do carnaval no município de Porto Ferreira.
Audiência será realizada na próxima terça-feira (18) às 19 horas na Câmara Municipal de Porto Ferreira, localizada na Av. Eng. Nicolau de Vergueiro Forjaz, 1068, Centro, Porto Ferreira, SP.
Projeto de Lei nº 2/2015
"Cria regras para as festividades do carnaval no município de Porto Ferreira".
Art. 1º As atividades que envolvem o período festivo do Carnaval no Município de Porto Ferreira, passam a ter regras próprias que visam:
- melhorias e respeito à segurança pública, trânsito, proteção da criança e do adolescente;
- preservação da ordem e do sossego público;
- disponibilidade de recursos da Administração Municipal para a realização do carnaval.
Art. 2º O local do “Desfile Oficial do Carnaval” será na Avenida Nicolau de Vergueiro Forjaz, em percurso e horário a ser definido pelo Executivo Municipal a cada ano, por meio de Decreto, levando em consideração atender a minoração dos efeitos ao trânsito, a segurança pública e ao bem estar dos munícipes, o qual definirá:
- os locais onde poderão ser instaladas as sedes dos denominados QGs dos Blocos de Carnaval;
- os períodos em que será permitida a instalação das sedes, não excedendo o prazo máximo de 30 dias antes da data oficial do carnaval;
- os dias e horários em que serão permitidos os ensaios de baterias e uso de som, visando o menor impacto possível na vizinhança, respeitando a legislação pertinente preservação da ordem e do sossego;
- a utilização de áreas de lazer, praças e ruas, desde que previamente requerida, ficando o requerente, responsável pela preservação, manutenção e limpeza do espaço.
Parágrafo Único. Fica proibida a instalação de QG de Bloco de Carnaval num raio de até 200 metros de Escolas, Creches, Faculdade, Pronto Socorro, Unidade de Saúde - Hospital e Corpo de Bombeiros, e na rua Nelson Pereira Lopes (entre a rua Cel. João Procópio e a Av. Prof. Henrique da Motta Fonseca Júnior; na rua Dona Balbina (entre a Av. Eng. Nicolau de Vergueiro Forjaz e a Av. José Ferreira de Azambuja); na rua Cel. João Procópio; na rua Francisco Prado (entre a rua Francisco Gentil e Av. Prof. Henrique da Motta Fonseca Júnior).
Art. 3º Poderão ser realizados shows ou bailes populares nos dias de Carnaval, que deverão ocorrer, em local a ser definido pelo Poder Executivo para cada ano, das 23 horas às 3 horas do dia seguinte; desde que cumpridas todas as exigências e normas de segurança, bem como a regulamentação de frequentadores, com o menor impacto possível na vizinhança, respeitando a legislação pertinente a preservação da ordem e do sossego.
Art. 4º Anualmente, será constituída uma Comissão Organizadora do Carnaval; nomeada pelo(a) Chefe do Executivo Municipal, através de Portaria; formada por representantes de vários segmentos da sociedade; com a finalidade de organizar e fiscalizar as atividades dos blocos, bem como aplicar penalidades que serão previstas por meio do Regulamento do Carnaval, devidamente aprovado pela Comissão mencionada e respeitando o princípio da legalidade; podendo ser revisto anualmente para adequações que se fizerem necessárias.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal, através de subvenção, poderá destinar recursos a blocos de carnaval, desde que os mesmos sejam dotados de personalidade jurídica e desenvolvam atividades de cunho social durante o ano.
Art. 6º O horário de funcionamento de bares e estabelecimentos afins, que vendam bebidas alcoólicas, terão seu horário de funcionamento, excepcionalmente, durantes as festividades carnavalescas regulamentado por Decreto.
Art. 7º No período do Carnaval, a Seção de Fiscalização de Posturas, o Patrulhamento da GCM, deverão intensificar a fiscalização do que estabelece a presente Lei, sendo devidamente remunerados (horas extraordinárias).
Parágrafo Único. Deverá ser instalado plantão presencial nas imediações do(s) local(is) dos eventos carnavalescos com a presença no mínimo de um representante do Conselho Tutelar e da Guarda Municipal, com o possível apoio da Polícia Militar e Polícia Civil, para atendimento nas ações que se fizerem necessárias.
Art. 8º Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mensagem:
A propositura do Projeto de Lei em tela, CRIA REGRAS PARA AS FESTIVIDADES DO CARNAVAL NO MUNICÍPIO DE PORTO FERREIRA.
Justifica-se referido Projeto na necessidade de se estabelecer regras próprias, para as festividades Carnavalescas no Município, visando, melhorias e respeito à segurança pública, trânsito, proteção da criança e do adolescente; e, preservação da ordem e do sossego público.
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