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Convênio da MedPorto: juíza concede em parte a antecipação de tutela em ação da Prefeitura

Convênio da MedPorto: juíza concede em parte a antecipação de tutela em ação da Prefeitura

Veja na íntegra a decisão concedida nesta data.



A juíza de Direito Clarissa Rodrigues Alves, da 1ª Vara da Comarca de Porto Ferreira, concedeu em parte a antecipação de tutela solicitada pela Prefeitura em ação que esta ingressou ontem (11/01) na Justiça, a fim de manter a prestação dos serviços do convênio médico dos servidores municipais com a empresa MedPorto. Na decisão, a magistrada decide pela “manutenção integral pela ré do contrato de prestação de serviços médicos assistenciais ambulatoriais existente entre as partes a todos os seus beneficiários”, sob pena de multa diária. Para entender melhor o caso, clique clique aqui. Veja abaixo a íntegra da decisão concedida hoje: “No caso, pretende o Município a antecipação dos efeitos da tutela para que seja mantido o plano de saúde coletivo contratado com a requerida, que o considerou rescindido nos termos da cláusula 13ª e parágrafo único do instrumento contratual. Pretende, ainda, que a manutenção do contrato se dê de forma integral e sem reajuste superior ao determinado pela legislação. O pedido merece parcial deferimento. A partir de um juízo de cognição sumária, característico das tutelas de urgência, verifico a presença dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida (artigo 273, CPC). A verossimilhança das alegações está comprovada pelos documentos anexados aos autos, que comprovam o vínculo contratual, bem como a intenção de rescisão unilateral do contrato, o que é vedado pela Lei 9.656/98 (artigo 13, II) sem a notificação prévia da contratante para purgação da mora até o quinquagésimo dia de inadimplência, quando se trata do motivo apontado pela ré (atraso no pagamento das prestações). Presente, ainda, o perigo na demora, já que o contrato em discussão busca salvaguardar a saúde e a vida dos beneficiários, bens constitucionalmente protegidos, e dele dependem cerca de 1623 servidores ativos e aposentados e seus dependentes. Ressalto a inexistência de prejuízos à requerida, uma vez que na hipótese de improcedência da demanda, terão sido cobrados os valores decorrentes da prestação de serviços durante o período de manutenção liminar do contrato. Por fim, o pedido de determinação para que o contrato seja mantido sem reajuste por índice superior ao determinado pela ANS não encontra fundamentos na causa de pedir, devendo qualquer divergência a esse respeito ser discutida em ação própria. Desta feita, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar a manutenção integral pela ré do contrato de prestação de serviços médicos assistenciais ambulatoriais existente entre as partes a todos os seus beneficiários, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Por sua vez, indefiro o pedido de tramitação prioritária do feito, por inexistentes os requisitos legais, mormente considerando que ambas as partes são pessoas jurídicas, ainda que a autora represente indiretamente a coletividade dos beneficiários do contrato. Cite-se a ré para o oferecimento de contestação em quinze dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 285, CPC) e a intime para o cumprimento desta”
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