

Fiscalização de Posturas mostra algumas mudanças com o novo código em vigor
O primeiro Código (Lei nº 1958, de 27 de setembro de 1995) estava totalmente desatualizado e não estava condizente com a atual realidade do município
A Prefeitura de Porto Ferreira, por meio da Seção de Fiscalização de Posturas, comunica que no último dia 9 entrou em vigor a Lei Complementar 199, de 6 de novembro de 2018, que institui o novo Código de Posturas do Município de Porto Ferreira.
O primeiro Código (Lei nº 1958, de 27 de setembro de 1995) estava totalmente desatualizado e não estava condizente com a atual realidade do município para que o desempenho das funções da Fiscalização de Posturas se tornasse mais eficaz e eficiente, tanto para o poder público como para o bem-estar e segurança da população ferreirense.
Veja, a seguir, algumas alterações:
Artigo 5º: Sempre que for constatado descumprimento desta lei, o servidor municipal competente deverá apresentar notificação ou autuação para o responsável pela infração, sob pena de responsabilidade administrativa se assim não agir, para que sejam tomadas as devidas providências, tendo os prazos estipulados a bem da higiene e segurança públicas.
§ 1º A critério da municipalidade, as notificações, autos de infração, intimações ou quaisquer outras comunicações, individuais ou coletivas, poderão ser realizadas através de quaisquer meios, físico ou virtual, sendo responsabilidade do munícipe a correta manutenção do cadastro de informações fornecidas à Prefeitura.
§ 2º Eventuais inconsistências das informações, omissões, lacunas ou não recebimento de notificações, autos de infração, intimações ou quaisquer outras comunicações serão de responsabilidade do munícipe, a quem caberá o ônus da prova da inexistência destas.
Artigo 49. Para efeito de fiscalização, os devidos alvarás de funcionamento e ficha de cadastramento mobiliário deverão estar fixados em lugar visível e exibidos de imediato a autoridade competente sempre que esta o exigir.
Artigo 89. O proprietário, o titular do domínio útil e possuidor a qualquer título de imóveis situados nas áreas urbanas e de expansão urbana no Município deverão, obrigatoriamente, mantê-los limpos, drenados, capinados e isentos de entulhos ou qualquer material nocivo à vizinhança e à coletividade.
§ 1º O proprietário ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel urbano deverá responsabilizar-se pela limpeza e destinação adequada do mato resultante da capinação ou entulhos e outros detritos sólidos depositados no terreno, não sendo permitido o depósito temporário em via e logradouros públicos.
§ 2º Na limpeza de terrenos é vedado o emprego de queimada.
§ 3º Caso a queimada ocorra por intermédio de terceiros, a responsabilidade será do proprietário, possuidor ou titular do domínio útil.
§ 4º A aplicação da multa independerá de termo, condição ou prazo, inclusive nos casos de reincidência.
§ 5º A infração ao disposto neste artigo acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
I – multa de 150 (cento e cinquenta) UFM até 500 m² de área cadastrada;
II – multa de 200 (duzentas) UFM de 500 a 1000 m² de área cadastrada;
III – multa de 250 (duzentas e cinquenta) UFM de 1000 a 1500 m² de área cadastrada;
IV – multa de 300 (trezentas) UFM acima de 1500 m² de área cadastrada.
Artigo 92. O proprietário ou possuidor de imóvel provido de pavimentação, guias e sarjetas, a qualquer título, edificado ou não, deverá construir a respectiva calçada na extensão correspondente à sua testada e mantê-la limpa e em perfeito estado de conservação, observadas as especificações técnicas do órgão competente.
§ 1º Considera-se em "mau estado de conservação", os passeios públicos que apresentem buracos, ondulações, desníveis ou a presença de obstáculos que impeçam o trânsito livre e seguro dos pedestres, bem como aqueles cujos aspectos estéticos estejam em desacordo com as normas técnicas e regulamentares.
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