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Lei que concede isenção de juros, multas e honorários é prorrogada até 23 de dezembro

Lei que concede isenção de juros, multas e honorários é prorrogada até 23 de dezembro

Novo projeto de lei também oferece mais duas opções de iseção



A Câmara Municipal aprovou na sessão ordinária de segunda-feira (28/10) projeto de lei que prorroga até 23 de dezembro de 2013 o Programa Temporário de Pagamento Incentivado de Débitos para com a Fazenda Pública do Município de Porto Ferreira (PTPI). Desta forma, os débitos fiscais de qualquer natureza, exceto as multas administrativas, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não, cujos lançamentos tenham ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2012, poderão ser objeto do programa. Os interessados terão agora cinco opções de isenção (anteriormente eram apenas as três primeiras a seguir, que continuam valendo): 1) com 100% de exclusão dos juros, multas e honorários, quando tratar-se de pagamento à vista; 2) com 85% de exclusão dos juros, multas e honorários, quando tratar-se de pagamento em até 6 parcelas mensais e consecutivas; 3) com 70% de exclusão dos juros, multas e honorários, quando tratar-se de pagamento de 7 a 12 parcelas mensais consecutivas. 4) com 60% de exclusão dos juros, multas e honorários, quando tratar-se de pagamento de 13 a 24 parcelas mensais consecutivas. 5) com 50% de exclusão dos juros, multas e honorários, quando tratar-se de pagamento de 25 a 36 parcelas mensais consecutivas. Não está excluída a atualização monetária sobre o montante da dívida. O valor da parcela mensal não poderá ser inferior ao valor correspondente a 13 UFMs (Unidades Fiscais do Município), ou aproximadamente R$ 37,34. Para os débitos ajuizados, as custas processuais, excluídas as devidas ao Estado, deverão ser pagas integralmente no ato da concessão do parcelamento. Na formalização do pedido do ingresso no PTPI, os débitos tributários nele incluídos, condicionam à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas, recursos apresentados na senda administrativa. A inadimplência do pagamento de duas parcelas consecutivas implica em exclusão imediata do contribuinte ou responsável do programa, independente de notificação. A exclusão do contribuinte do PTPI implicará em imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e não pago, aplicando-se os acréscimos legais vigentes à época dos respectivos fatos geradores, bem como ao imediato prosseguimento da cobrança administrativa judicial. O contribuinte que possuir crédito líquido e certo contra o Município poderá, no momento da consolidação dos seus débitos junto ao PTPI, requerer compensação, de forma a permanecer no programa apenas saldo remanescente, quando houver.
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