

Municipalização da iluminação pública: Justiça Federal nega pedido de antecipação de tutela
Resolução da Aneel obriga transferência de ativos até 31 de dezembro
A Justiça Federal, por meio do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – 2ª Vara de São Carlos, indeferiu o pedido de antecipação de tutela em ação ordinária contra a chamada municipalização do sistema de iluminação pública. Desta forma, cabe agora à Justiça Federal a análise do mérito.
Os procuradores jurídicos da Prefeitura que ingressaram com a ação acreditam que, também em relação ao mérito, a ação será julgada improcedente, apesar de todos os esforços despendidos. Desta forma, reiteram a necessidade da aprovação do projeto de lei que se encontra na Câmara Municipal, que cria a Contribuição de Custeio para Iluminação Pública (CIP), necessária para custear os serviços que poderão ficar sob responsabilidade do município a partir do ano que vem.
Veja abaixo a íntegra da decisão (ipsis litteris):
0001409-86.2014.403.6115 – PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FERREIRA(SP170445 – GABRIEL PELEGRINI) X AGENCIA NACIONAL DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA-ANEEL X ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A Decisão Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PORTO FERREIRA contra a AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL e a ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A objetivando, em síntese, seja reconhecida a ilegalidade da Resolução Normativa nº 414/2010, com redação dada pela Resolução Normativa nº 479/2012 da ANEEL, que lhe impõe a obrigação de receber o sistema de iluminação publica registrado como Ativo Imobilizado em Serviço– AIS.Com a inicial juntou procuração e documentos de fls. 13/120.E o que basta.Decido.A ANEEL tem suas atribuições decorrentes da Lei nº 9.427/96 e que envolvem a regulação e fiscalização da produção, transmissão, distribuição, comercialização de energia elétrica, em consonância com as politicas e diretrizes governamentais.Nessa analise perfunctoria própria do momento processual, considero que o disposto no art. 218 da Resolução n 414/2010 se insere no poder regulatório da Agencia, derivado da Lei n 9.427/96. O poder regulatório conferido as agencias reguladoras abarca a possibilidade de inovação no ordenamento jurídico, desde que observado o regramento legal que disciplina a atuação no respectivo setor.Por outro lado, aos Municípios compete organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão os serviços públicos de interesse local, conforme o disposto no inciso V do art. 30 da Constituição. O serviço de iluminação publica esta inserido no peculiar interesse municipal, razão pela qual não pode o Município deixar de assumir sua competência constitucional.Ha precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PUBLICA. ARTS. 30, V, E 149-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 218 DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. TRANSFERÊNCIA PELA CONCESSIONARIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO ATIVO IMOBILIZADO AO MUNICÍPIO. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA.1. O serviço de iluminação publica e efetivamente daqueles que se imbricam no peculiar interesse municipal, e nesse sentido não e dado ao Município deixar de assumir sua competência constitucional.2. Ha centenas de decisões no E. STJ acerca da legalidade da cobrança pelos Municípios das denominadas contribuiçõees para o custeio de iluminação publica.3. Não ha de se objetar com o atuar da agencia reguladora – ANEEL na hipótese dos autos. Isto porque o poder regulamentar não pode ser confundido com o poder regulatório, que são institutos absolutamente diversos.4. A ANEEL tem suas atribuições decorrentes da Lei nº 9.427/96 e que envolvem a regulação e fiscalização da produção, transmissão, distribuição, comercialização de energia elétrica, em consonância com as politicas e diretrizes governamentais.5. A responsabilidade do Município pela adequada e eficaz prestação do serviço de iluminação publica não pode ser confrontada pela sua não aceitação na competência/dever que lhe e constitucionalmente atribuído. Naã ha qualquer malferimento na autonomia municipal, tanto assim que mais de 63% dos Municípios brasileiros já assumiram a titularidade dos ativos para a prestação do serviço segundo informação da agravante.6. Agravo de instrumento provido.(TRF – 3ª Região, Agravo de Instrumento n 504940, Processo n 0012043-90.2013.4.03.0000, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, e-DJF3 de 17/10/2013)Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.Citem-se os reus.P.R.I.
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