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Prazo para negociar dívidas com isenção de até 100% de juros e multas é prorrogado até dia 29

Prazo para negociar dívidas com isenção de até 100% de juros e multas é prorrogado até dia 29

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O prazo para os contribuintes com dívidas com a Prefeitura negociarem pagamentos com isenção de até 100% de juros e multas foi prorrogado até o dia 29 de dezembro. O Programa Temporário de Pagamento Incentivado de Débitos para com a Fazenda Pública do Município de Porto Ferreira está em vigor desde o dia 20 de novembro, por meio de lei aprovada pela Câmara Municipal e sancionada pela prefeita Renata Braga. A isenção de juros, multas e honorários pode chegar até a 100%, como no caso de pagamento à vista, sendo que este percentual diminui em casos de parcelamento. Veja os principais pontos da lei: * Os débitos fiscais de qualquer natureza, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não, exceto as multas administrativas, cujos lançamentos tenham ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2014 poderão ser objeto do programa. * O ingresso no Parcelamento Incentivado da presente lei dar-se-á por opção do contribuinte ou responsável pelo crédito municipal, consolidados por inscrição no Município, de modo que sobre os mesmos incidirão a correção monetária para pagamento, conforme abaixo: I – com 100% (cem por cento) de exclusão dos juros, multas e honorários, quando tratar-se de pagamento à vista; II – com 85% (oitenta e cinco por cento) de exclusão dos juros, multas e honorários, quando tratar-se de pagamento em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas; III – com 70% (setenta por cento) de exclusão dos juros e multas, quando tratar-se de pagamento de 7 (sete) à 12 (doze) parcelas mensais consecutivas. * O valor da parcela mensal não poderá ser inferior ao valor correspondente a 13 (treze) UFMs = R$ 42,11. * Para os débitos ajuizados, as custas processuais, excluídas as devidas ao Estado, deverão ser pagos integralmente no ato da concessão do parcelamento. * A inadimplência do pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas, implica em exclusão imediata do contribuinte ou responsável do Programa, independente de notificação. * O contribuinte que possuir crédito líquido e certo contra o Município poderá no momento da consolidação dos seus débitos junto ao PTPI, requerer compensação, de forma a permanecer no programa, apenas saldo remanescente, quando houver.
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